domingo, 15 de novembro de 2009

Resolução Nº 08 - Regulamenta os Fóruns Setoriais

RESOLUÇÃO CONCULTURA Nº 008/2009

Regulamenta o funcionamento dos Fóruns Setoriais de Cultura (FSCs), do Conselho Estadual de Cultura (ConCultura) e dá outras providências.

O Conselho Estadual de Cultura do Acre – ConCultura, nos termos do art. 20 de seu Regimento Interno e,

Considerando a alteração de seu Regimento Interno, aprovada em Reunião Plenária do dia 27/03/2009,

Considerando a realização da II Conferência Estadual de Cultura, onde se deu a apreciação da minuta do projeto de lei que visa instituir o Sistema Estadual de Cultura, na qual está prevista a constituição de Fóruns Setoriais e estabelecimento de Planos Setoriais de Cultura,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar o funcionamento dos Fóruns Setoriais de Cultura (FSCs) do Conselho Estadual de Cultura (ConCultura), de âmbito estadual, na forma da presente resolução.

Art. 2º Os FSCs funcionarão:

I - como instância de eleição e destituição dos conselheiros, titulares e suplentes, das cadeiras destinadas ao movimento cultural (conforme previsão dos arts. 4º, §2º, do Decreto 12.616/2005, e 2º, caput, §2º, do Regimento Interno do Concultura);

II - como instância de base do Concultura para a promoção de audiência, debate, consulta e prestação de contas do conselheiro, formulação de proposição e atividades sobre assuntos relacionados às políticas públicas de cultura entre outros temas de interesses culturais;

III - encaminhar diretrizes e propostas para construção e\ou modificações nos planos setoriais de cultura

Art. 3º Os FSC serão convocados pelo Concultura, ordinariamente, a cada 6 (seis) meses, e, extraordinariamente, a qualquer tempo quando houver interesse específico para as áreas de representação: Artes Cênicas; Artes Plásticas; Artes Visuais; Audiovisual; Culturas Afro-Brasileiras; Culturas Indígenas; Culturas Populares; Leitura; Literatura; Música, e Jornalismo Cultural.

§ 1º Compete ao Plenário do Concultura, por iniciativa própria ou quando provocado pelas Câmaras Técnicas ou por qualquer interessado, convocar, extraordinariamente, os FSC.

§ 2º O pedido de convocação por qualquer pessoa interessada deverá se dar de maneira formal e fundamentada, não se aceitando pedido anônimo e/ou sem justificativa.

§ 3º A convocação extraordinária dos FSC será deliberada pelo Plenário do Concultura, desde que com quorum de, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros.

§ 4º O ato de convocação dos FSC deverá ser de difusão pública e trazer, obrigatoriamente, a data, o local, a hora e a pauta, devendo ser divulgado nos meios de comunicação de circulação e abrangência estadual, inclusive no Diário Oficial do Estado, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos da data dos FSC ordinários e 10 (dez) dias da data dos FSC extraordinários.

Art. 4º Os participantes dos FSC elegerão, na oportunidade de sua abertura, entre os presentes, 2 (dois) coordenadores que, juntamente com 1 (um) representante da Câmara Técnica da área, formarão a Comissão de Coordenadores, que promoverá a organização do evento e seu registro em Ata formal, na qual os presentes devem ser identificados e aporem suas respectivas assinaturas.

Parágrafo único. As Atas dos FSC serão enviadas ao Plenário do Concultura para conhecimento e, se for o caso, deliberação.

Art. 5º Os FSC serão regidos pelos princípios democráticos da participação, de modo que seja garantido a todos os presentes direito a voz e, somente àqueles regularmente inscritos no Cadastro Estadual de Cultura, ao voto.

Art. 6º Quando os FSC forem destinados à eleição ou destituição de membros do Concultura, será dado, obrigatoriamente, antes de iniciado o regime de votação, direito à palavra ao candidato, pelo tempo de 10 (dez) minutos, a fim de que apresente as razões que justificam a sua eleição ou, no caso de conselheiro, não destituição.

Parágrafo único. A critério dos presentes, havendo mais de um candidato, poderá ser promovido um debate.

Art. 7º Somente poderá ser candidato e exercer o mandato aquele que, além de se encontrar inscrito no Cadastro Estadual de Cultura, preencher os requisitos previstos no art. 5º, do Decreto 12.616/2005, podendo, a qualquer momento, ser impugnados tanto a candidatura quanto o mandato, cuja decisão compete aos FSC.

Parágrafo único. Não poderá ser votado para assumir a cadeira, como titular ou suplente, aquele candidato que não estiver presente à sessão do FSC.

Art. 8º As despesas necessárias à realização dos FSC ficarão por conta do Concultura, conforme dotação orçamentária destinada para tal finalidade.

Art. 9º Os trabalhos de divulgação e de preparação da infra-estrutura para a sessão dos FSC ficará sob a responsabilidade da Câmara Técnica da respectiva área e da Secretaria Executiva do Concultura.

Art. 10 O Concultura não se responsabiliza pelas despesas de transporte, estadia e alimentação daqueles participantes que não residem no local sede em que se realizarão os FSC.

Parágrafo único. A critério do plenário do ConCultura, poderá haver rodízio quanto a sede dos FSC, pelas regionais administrativas do Estado.

Art. 11 O §2º, do art. 2º, do Regimento Interno do Concultura fica alterado para a seguinte redação:

“§2º Os representantes dos segmentos culturais serão escolhidos por ocasião dos Fóruns Setoriais de Cultura, especialmente convocados para tal fim, ou por ocasião da Conferência Estadual de Cultura, em deliberação específica dos representantes de cada segmento artístico-cultural com assento no Conselho, na forma do que dispuser regulamento específico aprovado pelo Plenário.” (NR)

Art. 12 Os casos omissos e controversos relacionados à presente Resolução serão resolvidos, quando a questão for suscitada por ocasião dos FSC, pela sua Comissão de Coordenadores ad referendum do Plenário do Concultura, e, em outros casos, diretamente por este.

Rio Branco-Acre, 23 de outubro de 2009.


Daniel Queiroz de Sant’Ana
Presidente do ConCultura

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