terça-feira, 27 de janeiro de 2009

Pontos debatidos na reunião da Câmara Técnica de Legilação e Redação (26.01.2009)

Alterações da LEI de INCENTIVO à CULTURA para 2007

- Processo participativo com ConCultura para alterações no Edital
- Introdução da figura do parecerista
- Exigência do currículo artístico-cultural do proponente
- Divisão/classificação dos projetos em áreas e segmentos artístico-culturais
- Adoção de critérios objetivos de pontuação
- Registro em ata das decisões da Comissão de Avaliação de Projetos (CAP)
- Disponibilização da pontuação e das atas à comunidade (publicidade das avaliações)
- Caravana percorrendo os 22 municípios


Alterações para 2008

- Ajuste na proporção dos valores por categoria de proponente (15, 20, 30)
- Tempo de circulação dos bônus fiscais limitado ao exercício financeiro em curso
- Conselho de Cultura deve ter pareceristas ou membros na comissão julgadora;
- Séries e números distintos para os bônus.


Alterações para Reforma Ampla da Lei

- Reforma completa da lei: criação das outras modalidades de financiamento (reembolsável, não-reembolsável, fundo etc)
- Inversão do fluxo de fomento e incentivo no Estado:
- Ajuste nas distorções do mecenato (ágio, percentual do imposto devido, percentual do imposto dedutível)
- Depósito em conta corrente dos recursos, seja no mecenato seja em outra modalidade a ser criada
- Procedimentos relativos à inadimplência: encaminhamento para dívida ativa
- Procedimentos relativos à mudança de objeto;
- Pensar em premiação para os projetos bem executados (com o intuito de estimular as boas práticas)
- Pensar em alternativas para dar visibilidade aos produtos da lei: exposições, ponto de venda etc
- Prestação de contas para o TCE e não para a Fundação
- Repartição territorial dos recursos ou territorialização por percentuais: cruzamento de dados de população e de demanda apresentada
- Repartição percentual por área, segmento, campo (ou foco) e níveis (critério de sazonalidade na definição das áreas prioritárias)
- Avaliação regionalizada
- Aumento do percentual de ICMS destinado
- Impedimento para as Prefeituras em apresentar projetos
- Portaria regulamentando valores padrão para determinados itens
- Formato de Fundo:
a) Blindado
b) Personalidade Jurídica Própria
b) Uso/aplicação bem definida, restrita, aos moldes do FNDE, FUNDEB e FC&T


Explicações sobre a inversão do fluxo estadual de incentivo à cultura:

Fluxo atual:

- O Tesouro Estadual, segundo os parâmetros da Lei, define um montante da arrecadação a ser renunciado, mas não o destina à FEM;
- A Fundação Elias Mansour lança edital público de seleção de projetos
- Os produtores elaboram e inscrevem projetos
- A FEM avalia, aprova/desaprova e concede bônus fiscais aos proponentes dos projetos aprovados
- O produtor, de posse dos bônus, desconta-os perante o empresariado local
- Os empresários utilizam o bônus para o recolhimento de ICMS, com dedução de 100% do valor destinado ao projeto cultural

Fluxo proposto:

- O tesouro destinaria um montante X da arrecadação (que pode ser definido em percentuais da arrecadação de ICMS, deduzidos os repasses constitucionais para educação, saúde e para o FPM ou em valores absolutos, corrigidos anualmente por índice oficial – IPCA, de preferência) para um Fundo Estadual de Cultura;
- Os empresários destinariam recursos para o Fundo e não diretamente aos projetos aprovados; o percentual da dedução seria de, no máximo, 90% do valor depositado no fundo; para o valor correspondente aos 10% restantes, que seria o investimento próprio do empresário, o Tesouro Estadual depositaria igual valor;
- A Fundação Elias Mansour disponibilizaria tais recursos através de editais públicos de seleção de projetos, genéricos e específicos, e não em um único edital como ocorre hoje; o Fundo também poderia ser utilizado para celebração de convênios com Municípios, mas não para despesas correntes da FEM;
- Os produtores elaboram e inscrevem projetos;
- A FEM avalia, aprova/desaprova e, ao invés de conceder bônus fiscais aos proponentes de projetos aprovados, abre conta corrente vinculada e deposita o recurso de forma direta

OBS: Esse fluxo configuraria um sistema híbrido entre o mecanismo de Mecenato/Renúncia Fiscal, com o mecanismo de financiamento direto por via de fundos, existente em vários estados brasileiros.

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