domingo, 17 de junho de 2007

ATA DA SEGUNDA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO DE CULTURA DO ESTADO DO ACRE DO ANO 2007
Aos dezenove dias do mês de abril do ano dois mil e sete, às dezoito horas e quinze minutos, na sede do Conselho Estadual de Educação, situada na Rua Manuel Cesário, nº 19, bairro Capoeira, na cidade de Rio Branco, realizou-se a segunda reunião extraordinária do Conselho de Cultura do Estado do Acre do corrente ano, tendo como pauta os seguintes assuntos: a) informes; b) leitura e aprovação da ata anterior; c) aprovação do edital/2007 da Lei Estadual de Incentivo à Cultura. Sob a presidência do Sr. Dalmir Rodrigues Ferreira, se fizeram presentes os seguintes conselheiros: Daniel Queiroz Sant’Ana, Karla Kristina Martins, Robélia Fernandes de Souza, Helena Carloni Camargo, Adalberto Queiroz de Melo, Francisca Janaina Araújo Oliveira, João José Veras de Souza e os conselheiros em exercício Odaiza Alexandrina de Oliveira e João Crescêncio de Santana; além do suplente: Romualdo Silva Medeiros. Havendo o número regimental, o presidente declarou aberta a reunião, dando boas vindas a todos. Em seguida, concedeu a oportunidade para a conselheira Karla Martins fazer a leitura da ata anterior, que foi aprovada sem alteração. Aberto aos informes, a conselheira Karla Martins participou que a Fundação Elias Mansour já tomou providências quanto ao cumprimento das decisões aprovadas na última reunião, referentes à estruturação da sede do Conselho. Disse que a Casa Txai, localizado na Avenida Brasil, em frente ao Centro Empresarial Rio Branco, ficará desocupada em virtude da transferência de seu acervo ao Centro de Documentação da Comissão Pró-Índio e que o imóvel foi o local encontrado para sediar o Conselho Estadual de Cultura. Relatou que a dedetização já foi providenciada, bem como o tombamento do material que ficará à disposição do Conselho, e que num prazo de uma semana e meia, computador, escrivaninha, cadeiras, armário e mesa de reuniões estarão no referido espaço. Afirmou que o imóvel ainda não está totalmente disponível ao Conselho, porque a Comissão Pró-Índio solicitou um prazo de quarenta dias para concluir a construção do Centro de Documentação, mas que pelo menos uma das salas da Casa Txai, já podia ser utilizada. Afirmou também que a Fundação Elias Mansour fica responsável pela limpeza, segurança e manutenção da Sede do Conselho. Informou ainda que o Estatuto do Conselho, o Termo de Cooperação Interinstitucional e as Atas de Eleição e de Posse, já foram encaminhados ao Diário Oficial do Estado, e que no máximo em dez dias, todos serão publicados. Ressaltou que toda a documentação original fora entregue ao presidente do Conselho, e recomendou ao mesmo que fosse registrada em cartório público. Na oportunidade, apresentou o Gestor concursado Eduardo de Araújo Carneiro que, a partir de então, fica secretariando o Conselho, conforme a solicitação feita na última reunião. O conselheiro João Veras instou que a Fundação Elias Mansour formalizasse ao Conselho, todas as iniciativas que a conselheira Karla Martins havia relatado. A mesma respondeu que a formalização seria feita depois da compra e tombamento dos materiais que ainda faltam. Com a palavra, o presidente lembrou que a ausência do conselheiro Lenine se dava ao fato do mesmo se encontrar no município de Tarauacá, mas que havia ligado desejando sucesso na discussão. Não havendo mais comunicação de informes, deu-se início ao debate sobre o edital/2007 da Lei de Incentivo à Cultura, que foi mediado pela conselheira Karla Martins e que tomou como base o edital do ano anterior. No parágrafo de abertura do edital, o presidente lembrou que a conselheira Laélia Rodrigues recomendou a substituição do vocábulo “através”, pelo “por meio da”. No item número um, a conselheira Karla Martins destacou que a intenção da Fundação Elias Mansour é marcar o início da apresentação dos projetos para o dia cinco de maio. No mesmo item, o conselheiro João Veras ressaltou que no último parágrafo do item, para ficar mais claro, deveria assumir a seguinte redação: “Não encadernar, não por em pasta ou encapar”. No item número dois, a conselheira Karla Martins explanou a proposta da Fundação Elias Mansour de acrescentar como mais um subitem, a classificação do projeto em seguimentos artísticos e modalidades. Argumentou que essa terminologia é a adotada pelo Ministério da Cultura e educa o proponente a identificar o projeto em uma das inúmeras áreas artístico-culturais existentes. O conselheiro João Veras lembrou que o artigo segundo da Lei Estadual de Incentivo à Cultura e ao Desporto deixa bem claro que a Lei deve abranger “todas as formas de manifestação cultural, e aconselhou que a classificação, se levada a efeito, deveria ser “sem prejuízo ao disposto no artigo segundo da Lei Estadual n°1.288/99. O presidente do Conselho manifestou sua posição favorável à classificação do projeto em seguimentos e modalidades. Afirmou que essa seria uma boa medida contra proponentes oportunistas, que seriam obrigados a defender não somente o caráter cultural do projeto, mas identificá-lo a uma das classificações previamente mencionadas no edital. O conselheiro João Veras pôs dúvida quanto à importância da apresentação dos dados enumerados pelo item dois do edital, que impõe condições relativas ao conteúdo das obras, já que, a comissão de avaliação não deixa claro o critério estético que será utilizado no julgamento. A conselheira Karla Martins respondeu que a questão da avaliação estética era de fundamental importância, mas que deveria ser discutida por ocasião da análise do item dez. Todos concordaram com a proposta, passou-se, então, ao item seguinte, “direito autoral”. O Sr. Marcelo Jardim, participante da reunião, solicitou a mudança na redação do último parágrafo do referido item, de modo que o proponente não fosse obrigado a apresentar o comprovante de autorização de direito autoral no ato da liberação dos recursos. Argumentou que o proponente dificilmente consegue pagar o direito autoral antes da liberação do bônus da Lei de Incentivo e que, portanto, fica impossibilitado de apresentar o comprovante. A conselheira Karla Martins explicou que essas questões são negociadas através de Carta de Intenção ou Termo de Compromisso. O suplente de conselheiro, o Sr. Romualdo Medeiros, defendeu a proposta que o proponente devia assinar um documento se responsabilizando por qualquer ônus referente ao direito autoral, isentando, assim, a Fundação Elias Mansour de qualquer prejuízo. A diretora do D’artes, da Fundação Elias Mansour, Carol di Deus, mencionou que em outros Estados, alguns editais já exigem do proponente um Termo de Aceitação, em que o autor ou o detentor do direito autoral declara permitir a participação da obra no projeto que se pleiteia financiamento público. Disse ainda que tal medida evita que o projeto já aprovado, não seja executado devido a não permissão do autor. A conselheira Laélia Rodrigues lembrou que há casos em que a necessidade de autorização só aparece durante a execução do projeto, e que por esse motivo, não é possível prevê-lo no orçamento. Salientou que, de qualquer forma, a entrega do comprovante deve ser exigida e que poderia ser entregue na prestação de contas. A conselheira Helena Carloni concordou com a proposta da apresentação do comprovante dos direitos autorais ser feita somente na prestação de contas, defendeu, no entanto, que os custos para a obtenção do referido comprovante, já devam estar previstos no projeto. O conselheiro João Veras propôs que a redação podia suprimir o termo “na liberação dos recursos”, de modo que ficasse “Será exigida na prestação de contas a comprovação de autorização, cujos custos podem ser orçados no projeto”. A conselheira Karla Martins perguntou aos conselheiros se concordavam com a proposta, ao que responderam positivamente. A conselheira Helena Carloni ressaltou, no entanto, que não havia ficado claro em qual momento o proponente teria que entregar o Termo de Compromisso. O conselheiro João Veras respondeu que seria na ocasião da liberação dos recursos. No quarto item do edital, a conselheira Karla Martins propôs, no subitem “a”, que a certidão negativa do SPC/SERASA só fosse exigida a pessoas físicas que tivessem seus projetos aprovados. O Sr. Marcelo Jardim sugeriu que a proposta da conselheira Karla Martins fosse mais longe, a ponto de não exigir nem dos que tivessem seus projetos aprovados. Argumentou que o fato do nome da pessoa estar no SPC/SERASA não implica que a pessoa esteja errada. Falou que há casos em que a empresa não está com a razão, e que a própria Lei de Incentivo Municipal não exige mais a referida certidão negativa. Encerrou dizendo que não sabe até que ponto a inclusão do nome do proponente no CPC/Serasa diminui a qualidade cultural do projeto apresentado. Diante do impasse, a conselheira Karla Martins pediu que os advogados presentes se manifestassem sobre o assunto. O conselheiro João Veras advertiu que a situação realmente podia ferir o princípio da igualdade e que a Fundação Elias Mansour poderia aceitar ao menos os casos que ainda estivessem sub judice. Propôs que a Fundação Elias Mansour firmasse um convênio com o SERASA para obter diretamente os dados relativos à situação dos proponentes que tivessem os projetos aprovados, inclusive sem gasto algum para ambos. A proposta foi aceita pelo Conselho. A conselheira Helena Carloni indagou se o proponente receberia o bônus mesmo com o nome incluído no SPC/Serasa. O conselheiro Daniel Sant’Ana respondeu que o projeto poderia ser aprovado com restrição, e a Fundação Elias Mansour poderia conceder um prazo para que o mesmo viesse a se regularizar junto ao órgão de proteção ao crédito; caso contrário, o mesmo não seria diplomado. No subitem “b”, que versa sobre projeto apresentado por pessoa jurídica, a conselheira Robélia Fernandes fez uma observação na última frase, afirmou que seria melhor colocar a vogal “a”, que está depois do vocábulo “alínea”, entre aspas. O conselheiro Adalberto Queiroz defendeu que o edital priorizasse as pessoas jurídicas de comprovada natureza cultural. Explicou que não é raro o caso de empresas ou instituições federais já consolidadas, barganharem recursos da Lei de Incentivo. O conselheiro João Veras concordou dizendo que a situação constituía-se numa concorrência desigual, e defendeu a idéia de que o ente público não tivesse acesso aos recursos da Lei de Incentivo, ou, que pelo menos, tivesse o valor reduzido para cinqüenta por cento do estabelecido à pessoa jurídica de direito privado. A conselheira Helena Carloni se posicionou contrária à proposta de seus pares, afirmou que negar a participação do ente público seria adotar uma política muito restritiva, visto que, o edital já trata da questão, quando estabelece percentuais diferenciados para as duas pessoas jurídicas em questão. O conselheiro Daniel Sant’Ana concordou com a conselheira Helena Carloni e disse que o item seis do edital, assinala a saída para o impasse, pois estabelece uma contrapartida mínima de vinte e cinco por cento a qualquer entidade da administração pública. Argumentou ainda que, em muitos casos, a pessoa jurídica pública apresenta bons projetos e que a sociedade é quem perde caso fossem impedidos de concorrerem aos benefícios da Lei de Incentivo. Explicou que o mais importante é saber se o projeto é bom ou não, independente de quem o propõe, e que a Lei não tem objetivo primordial de fazer assistência social ao proponente e sim beneficiar a sociedade com uma boa alocação dos recursos públicos. A conselheira Laélia Rodrigues reforçou a opinião na qual todas as organizações de cultura, independente de serem artísticas ou não, devam ter o direito de concorrer. O Sr. Marcelo Jardim falou que a Lei deveria incentivar mais as pessoas jurídicas iniciantes, do que as já consolidadas. A conselheira Janaína Oliveira protestou quanto aos critérios de avaliação utilizados pela comissão na hora do julgamento, disse que não se sabe se a prioridade é a condição social do proponente ou o caráter cultural do projeto. O Conselho entrou em regime de votação para decidir sobre as duas propostas encaminhadas: a primeira, a do conselheiro João Veras, que defendia um valor menor de financiamento ao ente público comparando ao ente privado, colocando a critério dos conselheiros o percentual e a permanência ou não da contrapartida; a segunda, a do conselheiro Daniel Sant’Ana, que defendia a permanência da redação atual, visto que, as entidades da administração pública já eram obrigadas a assegurar a contrapartida de vinte e cinco por cento do valor do projeto. A segunda proposta saiu vencedora com seis votos, contra três da primeira. Passado para o item cinco, não houve quem se manifestasse contrário a redação atual. No item seis, o conselheiro João Veras sugeriu apenas uma mudança do verbo “explicitar”, pelo “assegurar”. No item sete “Impedimentos”, o Sr. Romualdo Medeiros defendeu a criação de um subitem que versasse sobre a participação de entidades da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Estado. Afirmou ser imoral o governo participar de um concurso que ele próprio é promotor e financiador. Defendeu ainda que o impedimento alcançasse os detentores de cargos de confiança da esfera estadual. Todos os conselheiros foram a favor da proposta. O Sr. Romualdo Medeiros acrescentou que os detentores de cargos comissionados municipais e federais também deveriam ser impedidos de concorrer. O presidente pediu a palavra e lembrou que o conselheiro Lenine havia sugerido que a pessoa jurídica tivesse comprovante de pelo menos dois anos de atuação na área cultural para se tornar apta a concorrer aos benefícios da Lei de Incentivo. Alegou que a medida evitaria a atuação de entidades “pára-quedas” que surgem apenas para captar recursos públicos. O Sr. Romualdo Medeiros concordou com a proposta, mas defendeu que o prazo fosse estendido para três anos. O Sr. Marcelo Jardim destacou que não via motivos para a discriminação e caso a pessoa jurídica fosse obrigada a comprovar dois anos de plena atividade cultural, a pessoa física também deveria ter a mesma obrigação. A jornalista Rose Farias, participante da reunião, salientou que o tempo de criação não é o melhor quesito para avaliar a atuação da pessoa jurídica, já que, há casos em que a entidade com apenas seis meses de existência produz muito mais do que outra com mais de vinte anos de fundação. O conselheiro João Veras concordou e propôs que fosse exigido somente o comprovante de atuação na área. O Sr. Romualdo Medeiros reiterou a proposta de se considerar também o tempo. O conselheiro Daniel Sant’Ana lançou a proposta de “baixar o prazo para um ano de criação ou comprovada atuação na área, através da execução de outros projetos”. A conselheira Odaiza Oliveira defendeu a permanência da exigência de dois anos de criação para as pessoas jurídicas. Não havendo consenso, o Conselho entrou mais uma vez em regime de votação para decidir se o prazo exigido à pessoa jurídica seria um ou dois anos. Declarada aberta a votação, constatou-se um empate de quatro a quatro, uma vez que a conselheira Robélia Fernandes já havia se ausentado. Convocado para se manifestar, o presidente votou na proposta que exigia o prazo de dois anos. Após a votação, a conselheira Helena Carloni indagou se também seria requerido da pessoa jurídica algum documento que comprovasse atuação na área cultural. O Sr. Romualdo Medeiros respondeu que, segundo compreendeu, seria exigido dois anos de fundação mais a comprovação de atuação na área. O presidente pediu a palavra e falou que entendeu exatamente o contrário, ou seja, o exigido seria dois anos de existência ou comprovação de atuação na área. Passado o término da hora estabelecida, sustaram-se os debates. O presidente encerrou a reunião as vinte e uma horas e quinze minutos, agradeceu a presença de todos e lembrou que a discussão continuaria no dia seguinte, no mesmo horário e local, conforme constava na convocatória. Assim, para fins de direito, eu, Eduardo de Araújo Carneiro, Secretário ad hoc, lavrei a presente ata, que após lida e achada conforme, será assinada pelos conselheiros presentes. Rio Branco, nove de maio de dois mil e sete.

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Dalmir Rodrigues Ferreira
Presidente do ConCultura
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Daniel Queiroz de Sant’Ana
Presidente da Fundação Elias Mansour - FEM
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Karla Kristina Martins
D’Artes/FEM
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Robélia Fernandes de Souza
Academia Acreana de Letras
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Helena Carloni Camargo
Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas - FEM
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Adalberto Queiroz de Melo
Audiovisual
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Francisca Janaina Araújo Oliveira
Leitura
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João José Veras de Souza
Música
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Odaiza Alexandrina de Oliveira
Culturas afro-brasileiras
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João Crescêncio de Santana
Literatura

OBS: Ata aprovada na reunião do dia 03 de maio de 2007.

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