quarta-feira, 26 de agosto de 2009

ESTATUTO DOS CONSELHOS ESTADUAIS DE CULTURA – ConECta

CAPÍTULO l - Da Denominação, Natureza, Sede, Foro e Finalidade

Art. 1º - O Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Cultura – ConECta, fundado em 1º de agosto de 1998, é uma associação civil, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica própria, de duração indeterminada, com sede e foro na capital do Estado onde residir o seu presidente eleito, regendo-se pelo presente estatuto.

Art. 2º - O ConECta tem por finalidade:
l – promover a articulação e a cooperação entre os Conselhos Estaduais de Cultura;
lI – representar os Conselhos Estaduais de Cultura junto aos poderes públicos;
IIl – participar da formulação de políticas culturais nacionais com representação em instâncias decisórias e acompanhar sua concretização nos planos, programas e projetos correspondentes;
lV – incentivar e orientar a criação e a organização dos Conselhos Estaduais de Cultura, como uma das estratégias fundamentais para a organização e democratização da cultura estadual;
V – estimular a criação de Conselhos Municipais de Cultura, buscando a universalização da cultura voltada para o interesse da maioria da população brasileira;
Vl – atuar articuladamente com os Secretários Estaduais de Cultura na busca da consecução de políticas culturais nacionais;
Vll – propor mecanismos na busca de soluções para os problemas culturais brasileiros;
VIII – articular-se com órgãos públicos e privados tendo em vista o alcance dos objetivos culturais;
lX – coletar, produzir e divulgar informações relativas à cultura, no seu âmbito de atuação;
X – estimular a produção cultural como instrumento de redução das desigualdades sociais; e
Xl – incentivar a participação das entidades culturais nos aspectos político-administrativos e econômico-sociais do processo cultural.

Parágrafo Único – O ConECta se reunirá ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, para discussão de temas culturais, trocas de experiências sobre o funcionamento dos Conselhos Estaduais de Cultura e para deliberar sobre as questões relativas a sua atuação e funcionamento.


CAPÍTULO ll - Da Composição, Direitos e Deveres dos Membros

Art. 3º - São membros efetivos do ConECta os Presidentes de Conselhos Estaduais ou conselheiros devidamente credenciados.
§ 1º - Em caso de o Estado não dispor de Conselho Estadual de Cultura, poderá participar do ConECta um representante designado pelo Governador do Estado, sem direito a voto.
§ 2º - Cada Unidade da Federação terá apenas um membro, com direito a voz e voto.
§ 3º - Poderão participar das Assembléias do ConECta, como membros convidados, com direito a voz e sem direito de voto, conselheiros estaduais e personalidades da área cultural.

Art. 4º - São direitos dos membros;
l – Participar das Assembléias Ordinárias e Extraordinárias do ConECta;
ll – Discutir os assuntos em pauta, bem como propor medidas úteis aos interesses da entidade e da cultura do País e votar quando o assunto proposto for submetido à deliberação do ConECta;
lll – Votar e ser votado para os cargos eletivos da Entidade;
lV – Convocar Assembléias Extraordinárias, quando necessário, por requerimento subscrito à Presidência por, no mínimo, 2/3 dos membros.

Art. 5º - São deveres dos membros;
l – Cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto e das resoluções em plenário;
ll – Desempenhar as funções para as quais foram eleitos, nomeados ou designados;
lll – Zelar pela boa imagem e prestígio da Entidade.

Art. 6º - Os Conselhos associados ao ConECta não respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações sociais da entidade.


CAPÍTULO lll - Da Organização e Funcionamento

Art. 7º - O Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Cultura tem a seguinte organização:
l – Assembléia Geral;
ll – Diretoria Executiva:
a) Presidente
b) Vice-Presidente
c) Vice-Presidente da Região Norte
d) Vice-Presidente da Região Nordeste
e) Vice-Presidente da Região Centro-Oeste
f) Vice-Presidente da Região Sudeste
g) Vice-Presidente da Região Sul
III - Secretaria Executiva;

§ 1º - Os Vice-Presidentes Regionais ficarão responsáveis por ações de articulação em suas respectivas regiões, visando reforçar a unidade do ConECta.

§ 2º - Caracterizando-se como Fórum de caráter consultivo e deliberativo, sem compromisso de cunho operacional, o apoio logístico para seu funcionamento dependerá da participação dos estados, em especial o da sede da entidade, na conformidade do disposto no artigo 1º deste estatuto.


CAPÍTULO lV - Da Assembléia Geral

Art. 8º - A Assembléia Geral, órgão de deliberação do ConECta ocorrerá durante a reunião anual ordinária.

Art. 9º - A Assembléia Geral Extraordinária ocorrerá mediante convocação do Presidente ou por 2/3 (dois terços) dos Conselhos Estaduais de Cultura integrantes da entidade.
Parágrafo único - As Assembléias serão convocadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, especificando-se local, dia, hora e ordem do dia.

Art. 10 – A Assembléia Geral é legitimamente constituída com a presença de mais da metade dos membros, em primeira convocação e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número, decidindo por maioria simples dos votos e membros presentes.

Art. 11 – Compete à Assembléia Geral:
l – aprovar e reformular o Estatuto do ConECta;
ll – eleger a Diretoria Executiva, dentre os membros efetivos;
lll – instalar e dar posse à Diretoria Executiva;
lV – propor ações que objetivem o aperfeiçoamento da política cultural em âmbito municipal, estadual e federal;
V – apreciar e aprovar relatório da Diretoria Executiva, ao ser concluído o mandato;
Vl – designar diretores substitutos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da vacância ou do pedido de renúncia; e
Vll – deliberar, se for o caso, sobre a dissolução da entidade.


CAPÍTULO V - Da Diretoria Executiva

Art. 12 – A Diretoria Executiva é formada por membros do ConECta, eleitos anualmente para o exercício dos cargos relacionados no artigo 7º.

Art. 13 – Compete à Diretoria Executiva:
l – executar as deliberações da Assembléia Geral;
ll – coordenar as assembléias e reuniões do ConECta;
lll – elaborar relatórios das atividades desenvolvidas ao final de cada gestão;
lV – convocar, por intermédio do Presidente, ordinária e extraordinariamente, a Assembléia Geral;
V – convocar a Assembléia Geral, após o término dos mandatos, para a instalação e posse da Diretoria Executiva;
Vl – elaborar o plano anual do ConECta.


Art. 14 – Compete ao Presidente:
l – representar a Entidade, ativa e passivamente e/ou promover a representação em juízo ou fora dele;
ll – superintender todo o processo político e administrativo da Entidade;
lll – manter contatos permanentes com entidades afins e de interesse comum, no âmbito cultural e/ou fora dele, em plano municipal, estadual, nacional e/ou internacional;
lV – designar o titular da Secretaria Executiva e mantê-la em funcionamento;
V – convocar a reunião anual do Fórum Nacional, no mínimo com 30 (trinta), dias de antecedência;
Vl – presidir as reuniões e assembléias do ConECta.

Art. 15 – Compete ao Vice-Presidente auxiliar o Presidente no exercício de suas funções, substituindo-o em suas ausências e impedimentos.

Art. 16 – Compete aos Vice-Presidentes Regionais representarem as suas regiões, no âmbito da Diretoria Executiva, auxiliando o Presidente no exercício de suas funções.

Art. 17 – Compete ao Secretário Executivo:
l – manter arquivo de documentos de interesse da Entidade e Associados;
ll – organizar e atualizar, permanentemente, o cadastro de entidades de interesse do ConECta;
lll – coordenar os cronogramas de trabalhos e atividades;
lV – responsabilizar-se pela divulgação, através da imprensa, das atividades, projetos e assuntos de interesse do ConECta;
V – remeter aos Conselhos Estaduais relatórios anuais de trabalho e comunicados de atividades.


CAPÍTULO VI - Das Eleições

Art. 18 – As eleições serão convocadas por meio de edital, emitido pelo Presidente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, lavrado por correspondência, a todos os Conselhos Estaduais de Cultura que estejam em pleno gozo dos seus direitos estatutários.

Art. 19 – A Diretoria Executiva será eleita anualmente, em reunião ordinária da Assembléia Geral, por eleição direta dos membros efetivos que estejam em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
§ 1º - Havendo mais de uma chapa, a eleição será feita por votação secreta, caso contrário, a votação dar-se-á por aclamação.
§ 2º - É permitida a reeleição dos membros da Diretoria Executiva por 1 (um) período consecutivo.

Art. 20 – O processo eleitoral será conduzido por Comissão Eleitoral, composta por 3 (três) membros, designada pelo Presidente.
§ 1º - A instalação da comissão se dará quando da abertura dos trabalhos da Assembléia Geral.
§ 2º - As inscrições de chapas serão recebidas pela Comissão Eleitoral, que realizará, também, a apuração dos votos, em caso de votação secreta.

Art. 21 – Os resultados das eleições serão devidamente registrados em ata e a posse da nova Diretoria Executiva se dará ao final da Assembléia Geral que a elegeu.


CAPÍTULO VII - Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 22 – O presente Estatuto só poderá ser reformado por deliberação da Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, mediante votação mínima de 2/3 (dois terços) dos seus membros presentes.

Art. 23 – A Entidade poderá ser dissolvida, se for o caso, por deliberação da Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim e com presença mínima de 2/3 (dois terços) dos seus membros em pleno gozo de seus direitos sociais.

Art. 24 – Os casos omissos deste Estatuto serão resolvidos pela Assembléia Geral.

Art. 25 – O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral.


Brasília/DF, 07 de agosto de 2008.

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